Sem prejuízo relativamente ao que vem publicado no código do trabalho, e entidade patronal deve formar os seus colaboradores, nas áreas e moldes que apresentamos:
- SHT – formação a ministrar a todos os colaboradores.
- Primeiros Socorros – formação a ministrar ao nº de colaboradores que se considere suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes. Esta formação, deve ser renovada de 3 em 3 anos (Informação Técnica 03/12, da Direção Geral de Saúde – Programa Nacional de Saúde Ocupacional.
- Evacuação de trabalhadores – formação a ministrar a todos os colaboradores
- Brigada de combate a incêndios – formação a ministrar ao nº de colaboradores que se considere suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes
- SHT para trabalhador designado/representante do empregador(1 colaborador em cada local de trabalho) – Lei 3/2014 de 28 de janeiro:
Artigo 77.º
Representante do empregador
1 — Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das atividades de prevenção.
2 — Para efeitos do número anterior, entende –se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:
a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
3 — O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações e o sistema de certificação de entidades formadoras.
4 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.