Formação Profissional obrigatória – 40 horas anuais

A formação profissional assenta no dever de o empregador assegurar ao trabalhador o direito individual à formação, mas também no dever de o trabalhador de participar, de modo diligente, nas ações de formação que lhe forem proporcionadas. O código do Trabalho, através da Lei 93/2019, de 4 de setembro, aumentou o número mínimo anual de horas de formação de 35 para 40 horas. O Código do Trabalho prevê que a violação do direito às 40 horas anuais de formação profissional, pode constituir a empresa numa contraordenação grave.

O trabalhador passa a ter direito a um mínimo anual de 40 horas de formação contínua, sendo que no caso de trabalhadores contratados a termo, o número mínimo de horas de formação será proporcional à duração do contrato nesse ano. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado «ou» ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

No que diz respeito à área de formação profissional, a mesma deve ser determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve, naturalmente, coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador, ou, em última instância, compreender uma das seguintes áreas: tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa – sendo que ao final de cada 2 anos a totalidade dos trabalhadores, deve ter 80 horas de formação.

O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, tendo por base as necessidades de qualificação dos trabalhadores, especificando ainda os objetivos, as entidades formadoras, as ações de formação, o local e o horário de realização destas.

 

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